quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Contexto histórico das cotas no Brasil

A gritante desigualdade social, o preconceito, a baixa qualidade da educação oferecida nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, a pobreza e a marginalização, aprofundam e perpetuam a discriminação e dificultam o acesso da população de baixa renda ao ensino superior no Brasil.
Na tentativa de superar as desigualdades socioeconômicas e alcançar uma maior equidade social, o Brasil adotou no ano de 2000, o sistema de cotas nas universidades. A implantação do sistema de cotas no Brasil encontra-se em vigor desde 2001, ela visa a garantir espaço para negros e pardos nas instituições de ensino superior.

O Sistema de Cotas para Negros no vestibular justifica-se diante da constatação de que a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca, valorizando assim apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, de maneira tal que limita a oferta de soluções para os problemas de nosso país. Tal política fora adotada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro, após a promulgação da Lei nº 3.708, de 9 de novembro de 2001 que "institui cota de até cinqüenta por cento para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense". O projeto de lei 3.627/2004 contém a proposta para uma eventual lei sobre a política de cotas.

A Universidade de Brasília foi a primeira instituição de ensino superior pública federal a instituir políticas afirmativas para negros no vestibular, com reserva de 20% das vagas.
Em 2003 foi sancionada a Lei Estadual N.º 4.151, que revogou o disposto das leis anteriores e estabeleceu as seguintes cotas:

Art. 1º - Com vistas a redução das desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de graduação aos seguintes estudantes carentes:
    I – oriundos da rede pública de ensino;
   II – negros;
III – pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrante de minorias étnicas.

Referências Bibliográficas:
Políticas públicas de ações afirmativas para ingresso na educação superior se justificam no Brasil? Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S2176-66812012000400015&script=sci_arttext>  Acesso em 18/11/2014
Cotas raciais nas universidades brasileiras. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/13491/cotas-raciais-nas-universidades-brasileiras>  Acesso em 18/11/2014.

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